Exceções são defesas apresentadas para declarar a incompetência, a suspeição e o impedimento do juiz.
A lei dispõe que as exceções devem ser arguidas 15 dias do seu conhecimento. Como competência é conhecida no momento da citação, o prazo para alegar a exceção de incompetência é o mesmo prazo da contestação, mas elas podem ser protocadas em prazos diferentes. Não é o que ocorre com a reconvenção, que DEVE ser apresentada, por lei, no mesmo momento que a contestação.
Outra coisa interessante sobre as exceções é que em regra elas posem ser apresentadas por qualquer das partes. Mas no caso da Exceção de incompetêcia só o réu pode alegá-las, afinal quem ingressou com a demanda no juízo errado foi o autor, e ele não pode alegar seu prórpio erro.
Também tem outra coisa: O CPC foi modificado para permitir que o réu protocole a exceção no juízo de seu domicílio, devendo ser imediatamente remetido para o juízo onde tramita a ação.
Quanto ao julgamento das exceções, temos que a de incompetência é a única que pode ser arguida de ofício, afinal o juíz é comptetente para declarar sua competência. As demais são do tribunal.
Themis me ajuda
domingo, 5 de junho de 2011
sexta-feira, 27 de maio de 2011
INFORMATIVO 627 STF
Extradição: crime de seqüestro e morte presumida
No crime de sequestro, quando não é possível encontrar a vítima, não há como correr a prescrição, já que não se sabe o terminio da conduta delituosa. Sob esse argumento, foi concedida extradição.
ICMS e “cálculo por dentro”
A inclusão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS em sua própria base de cálculo é constitucional.
Policial federal e crime de concussão
A primeira turma do STF anulou sentença que trazia igual pena e igual fundamentação para odois acusados em concurso do crime de concussão.
Intimação ficta e teor de publicação
A primeira turma do STF concedeu HC para anular a citação que continha o seguinte teor: ““Por votação unânime, deram provimento parcial ao apelo, nos termos do v. acórdão.” Considerou-se que, para dar conhecimento à parte, era necessária a transcrição do dispositivo do acordão, e não apenas essas menções superficiais.
Violência presumida e regime de cumprimento de pena
Mesmo no crime com pena aplicada inferior a 4 anos, a violência presumida impede a conversão de pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos.
No crime de sequestro, quando não é possível encontrar a vítima, não há como correr a prescrição, já que não se sabe o terminio da conduta delituosa. Sob esse argumento, foi concedida extradição.
ICMS e “cálculo por dentro”
A inclusão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS em sua própria base de cálculo é constitucional.
Policial federal e crime de concussão
A primeira turma do STF anulou sentença que trazia igual pena e igual fundamentação para odois acusados em concurso do crime de concussão.
Intimação ficta e teor de publicação
A primeira turma do STF concedeu HC para anular a citação que continha o seguinte teor: ““Por votação unânime, deram provimento parcial ao apelo, nos termos do v. acórdão.” Considerou-se que, para dar conhecimento à parte, era necessária a transcrição do dispositivo do acordão, e não apenas essas menções superficiais.
Violência presumida e regime de cumprimento de pena
Mesmo no crime com pena aplicada inferior a 4 anos, a violência presumida impede a conversão de pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos.
quinta-feira, 19 de maio de 2011
Reparação parcial
O CP não exige que a reparação do dano, prevista no art. 16 que a reparação seja total. Ele afirma apenas o marco temporal limite. Por conta disso pode ser parcial. A extensão da reparação determina então o quantum da diminuição.
INFORMATIVO 626
Desapropriação: interesse social e reforma agrária (MS-26192)
Esse mandado de segurança tinha por intenção anular uma despropriação feita pela União através do INCRA, com base na lei Lei 4.132/62 (“Art. 2º Considera-se de interesse social: ... III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola”).
Argumentava o impetrante,
1) que o estado da Paraíba já tentou desapropriar a fazenda, mas o TJ/PB indeferiu tal pedido;
2) que a propriedade era produtiva, por isso não cabia a desapropriação e por último
3) que o INCRA não poderia promover a desapropriação.
O STF indeferiu o MS alegando:
1) Realmente o TJ/PB indeferiu o pedido, mas foi diante da ilegitimidade do ESTADO, uma vez que há relação com a reforma agrária;
2) A propriedade pode ser média propriedade rural produtiva ou não, já que não se trata de desapropriação para a reforma agrária, mas para interesse social, como prevê a lei;
3) que o referido interesse social residiria na necessidade de apaziguamento dos iminentes conflitos fundiários na região e, por essa razão, estaria justificada a interferência da União, por meio do INCRA.
Inquérito policial: sigilo e direito de vista
Esse caso é um agravo regimental contra decisão em uma ação penal. Ou seja é um recurso interposto contra um decisão anterior do próprio STF, no caso decisão monocrática do ministro Joaquim Barbosa.
O cerne dessa decisão é o sigilo no inquérito policial. Foi pedido vista dos autos do inquérito policial, mas o tribunal, por maioria, indeferiu, pois os impetrantes não estariam sob investigação naquele procedimento. Foi vencido o ministro celso de melo, que afirmou que deveria ser dada a vista e após isso para que os impetrantes possam julgar se tal caso é o de indeferimento.
PRIMEIRA TURMA:
Permuta de armas: Estatuto do Desarmamento e “abolitio criminis”
Esse aqui é muito estranho. Lembram da lei do desarmamento que permitiu a entrega de arma de fogo que regularizassem ou entregassem a arma de fogo estariam com suas condutas descriminalizadas? Pois bem, no caso em questão os impetrantes permutaram armas de fogo e queriam obter idêntico resultado. A turma indeferiu o pedido.
Já estou até vendo uma questão do cespe: “permuta de armas está contida da abolitio criminis da lei do desarmamento” (FALSA)
Esse mandado de segurança tinha por intenção anular uma despropriação feita pela União através do INCRA, com base na lei Lei 4.132/62 (“Art. 2º Considera-se de interesse social: ... III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola”).
Argumentava o impetrante,
1) que o estado da Paraíba já tentou desapropriar a fazenda, mas o TJ/PB indeferiu tal pedido;
2) que a propriedade era produtiva, por isso não cabia a desapropriação e por último
3) que o INCRA não poderia promover a desapropriação.
O STF indeferiu o MS alegando:
1) Realmente o TJ/PB indeferiu o pedido, mas foi diante da ilegitimidade do ESTADO, uma vez que há relação com a reforma agrária;
2) A propriedade pode ser média propriedade rural produtiva ou não, já que não se trata de desapropriação para a reforma agrária, mas para interesse social, como prevê a lei;
3) que o referido interesse social residiria na necessidade de apaziguamento dos iminentes conflitos fundiários na região e, por essa razão, estaria justificada a interferência da União, por meio do INCRA.
Inquérito policial: sigilo e direito de vista
Esse caso é um agravo regimental contra decisão em uma ação penal. Ou seja é um recurso interposto contra um decisão anterior do próprio STF, no caso decisão monocrática do ministro Joaquim Barbosa.
O cerne dessa decisão é o sigilo no inquérito policial. Foi pedido vista dos autos do inquérito policial, mas o tribunal, por maioria, indeferiu, pois os impetrantes não estariam sob investigação naquele procedimento. Foi vencido o ministro celso de melo, que afirmou que deveria ser dada a vista e após isso para que os impetrantes possam julgar se tal caso é o de indeferimento.
PRIMEIRA TURMA:
Permuta de armas: Estatuto do Desarmamento e “abolitio criminis”
Esse aqui é muito estranho. Lembram da lei do desarmamento que permitiu a entrega de arma de fogo que regularizassem ou entregassem a arma de fogo estariam com suas condutas descriminalizadas? Pois bem, no caso em questão os impetrantes permutaram armas de fogo e queriam obter idêntico resultado. A turma indeferiu o pedido.
Já estou até vendo uma questão do cespe: “permuta de armas está contida da abolitio criminis da lei do desarmamento” (FALSA)
quarta-feira, 18 de maio de 2011
Uma questão da prova do MPU que me chamou muito a atenção:
No direito brasileiro, em se tratando de controle de constitucionalidade, em regra, aplica-se a teoria da nulidade de forma absoluta no controle concentrado. (FALSA)
a questão é falsa pelo termo de forma absoluta. Não quer dizer que a nulidade é absoluta, mas que a taoria da nulidade é usada de forma absoluta, ou seja, sempre. Pra você entender vou mudar o de forma absoluta pelo SEMPRE:
No direito brasileiro, em se tratando de controle de constitucionalidade, em regra, aplica-se a teoria da nulidade SEMPRE no controle concentrado.
Como é que uma coisa é aplicada "em regra sempre"? Que putaria é essa?
Na verdade a frase é incoetente. Não se fala em forma absoluta em contraposição a forma relativa.
No direito brasileiro, em se tratando de controle de constitucionalidade, em regra, aplica-se a teoria da nulidade de forma absoluta no controle concentrado. (FALSA)
a questão é falsa pelo termo de forma absoluta. Não quer dizer que a nulidade é absoluta, mas que a taoria da nulidade é usada de forma absoluta, ou seja, sempre. Pra você entender vou mudar o de forma absoluta pelo SEMPRE:
No direito brasileiro, em se tratando de controle de constitucionalidade, em regra, aplica-se a teoria da nulidade SEMPRE no controle concentrado.
Como é que uma coisa é aplicada "em regra sempre"? Que putaria é essa?
Na verdade a frase é incoetente. Não se fala em forma absoluta em contraposição a forma relativa.
quinta-feira, 12 de maio de 2011
INFORMATIVO 625
Esse informativo pode ser considerado histórico. Para os concurseiros, pode ser tido como mais um pra lembrar. Mas por quê? É o informativo que traz a decisão acerca da União Homoafetiva.
Trata-se das decisões das ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ.
Pra quem não sabe, ADI significa ação direta de incostitucionalidade e ADPF que dizer ação de descumprimento de preceito fundamental.
No fundo, ambas deveriam ser a mesma coisa (assim como também a ADO, a ADI interventiva), mas são tratadas de forma diferente pela CF e tem algumas caracteristicas diferentes.
O que importa é saber que a ADPF foi recebida como ADI e que, como diz o próprio informativo:
"A norma constante do art. 1.723 do Código Civil — CC (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal."
Ou seja, para o STF, União Estável é uma só, não importa os sexos envolvidos.
Essa foi a decisão mais importante, mas existem outras, presentes nas decisões das turmas, vamos lá:
1. O prefeito que usou a máquina da prefeitura pra fazer terraplanagem em seu terreno não é considerado criminoso, não há tipicidade, por conta da insignificância.
2. Talvez seja insignificante também o roubo de um cartucho de tinta da impressora por um presidiário, ainda não se decidiu!
3. O art.67 da ADPF é meramente programático. Ou seja, os cinco anos para a demarcaçãod e terras é apenas uma sujestão da Constituição!
4. O uso de mixa no furto o torna qualificado, pois é emprego de chave falsa.
5. Por fim, mas não menos importante, temos uma decisão interessante: Um advogado impetrou um HC em que discutia a niulidade de um julgamento porque o relator não votou e porque não foi intimado. Quanto a primeira alegação a explicação é simples: a substituição da relatoria ocorreu nos termos da lei. Agora a segunda é digna de atenção: o advogado não foi citado, mas outro, que também estava no processo, foi. Então o STF disse: "Meu amigo, você devia ter dito no processo que era pra avisar só a você agora. Como não disse, se deu mal!!!"
Agora por fim mesmo tem o voto de FUX sobra a ficha limpa. Não vou comentar muito, já que é difícil de engolir (ou levar) essa aí. Falo da irretroatividade da lei de ficha limpa.
Abraço!!!
Trata-se das decisões das ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ.
Pra quem não sabe, ADI significa ação direta de incostitucionalidade e ADPF que dizer ação de descumprimento de preceito fundamental.
No fundo, ambas deveriam ser a mesma coisa (assim como também a ADO, a ADI interventiva), mas são tratadas de forma diferente pela CF e tem algumas caracteristicas diferentes.
O que importa é saber que a ADPF foi recebida como ADI e que, como diz o próprio informativo:
"A norma constante do art. 1.723 do Código Civil — CC (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal."
Ou seja, para o STF, União Estável é uma só, não importa os sexos envolvidos.
Essa foi a decisão mais importante, mas existem outras, presentes nas decisões das turmas, vamos lá:
1. O prefeito que usou a máquina da prefeitura pra fazer terraplanagem em seu terreno não é considerado criminoso, não há tipicidade, por conta da insignificância.
2. Talvez seja insignificante também o roubo de um cartucho de tinta da impressora por um presidiário, ainda não se decidiu!
3. O art.67 da ADPF é meramente programático. Ou seja, os cinco anos para a demarcaçãod e terras é apenas uma sujestão da Constituição!
4. O uso de mixa no furto o torna qualificado, pois é emprego de chave falsa.
5. Por fim, mas não menos importante, temos uma decisão interessante: Um advogado impetrou um HC em que discutia a niulidade de um julgamento porque o relator não votou e porque não foi intimado. Quanto a primeira alegação a explicação é simples: a substituição da relatoria ocorreu nos termos da lei. Agora a segunda é digna de atenção: o advogado não foi citado, mas outro, que também estava no processo, foi. Então o STF disse: "Meu amigo, você devia ter dito no processo que era pra avisar só a você agora. Como não disse, se deu mal!!!"
Agora por fim mesmo tem o voto de FUX sobra a ficha limpa. Não vou comentar muito, já que é difícil de engolir (ou levar) essa aí. Falo da irretroatividade da lei de ficha limpa.
Abraço!!!
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