quinta-feira, 12 de maio de 2011

INFORMATIVO 625

Esse informativo pode ser considerado histórico. Para os concurseiros, pode ser tido como mais um pra lembrar. Mas por quê? É o informativo que traz a decisão acerca da União Homoafetiva.

Trata-se das decisões das ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ.

Pra quem não sabe, ADI significa ação direta de incostitucionalidade e ADPF que dizer ação de descumprimento de preceito fundamental.

No fundo, ambas deveriam ser a mesma coisa (assim como também a ADO, a ADI interventiva), mas são tratadas de forma diferente pela CF e tem algumas caracteristicas diferentes.

O que importa é saber que a ADPF foi recebida como ADI e que, como diz o próprio informativo:

"A norma constante do art. 1.723 do Código Civil — CC (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal."

Ou seja, para o STF, União Estável é uma só, não importa os sexos envolvidos.

Essa foi a decisão mais importante, mas existem outras, presentes nas decisões das turmas, vamos lá:

1. O prefeito que usou a máquina da prefeitura pra fazer terraplanagem em seu terreno não é considerado criminoso, não há tipicidade, por conta da insignificância.

2. Talvez seja insignificante também o roubo de um cartucho de tinta da impressora por um presidiário, ainda não se decidiu!

3. O art.67 da ADPF é meramente programático. Ou seja, os cinco anos para a demarcaçãod e terras é apenas uma sujestão da Constituição!

4. O uso de mixa no furto o torna qualificado, pois é emprego de chave falsa.

5. Por fim, mas não menos importante, temos uma decisão interessante: Um advogado impetrou um HC em que discutia a niulidade de um julgamento porque o relator não votou e porque não foi intimado. Quanto a primeira alegação a explicação é simples: a substituição da relatoria ocorreu nos termos da lei. Agora a segunda é digna de atenção: o advogado não foi citado, mas outro, que também estava no processo, foi. Então o STF disse: "Meu amigo, você devia ter dito no processo que era pra avisar só a você agora. Como não disse, se deu mal!!!"

Agora por fim mesmo tem o voto de FUX sobra a ficha limpa. Não vou comentar muito, já que é difícil de engolir (ou levar) essa aí. Falo da irretroatividade da lei de ficha limpa.

Abraço!!!

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