quinta-feira, 19 de maio de 2011

INFORMATIVO 626

Desapropriação: interesse social e reforma agrária (MS-26192)

Esse mandado de segurança tinha por intenção anular uma despropriação feita pela União através do INCRA, com base na lei Lei 4.132/62 (“Art. 2º Considera-se de interesse social: ... III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola”).
Argumentava o impetrante,
1) que o estado da Paraíba já tentou desapropriar a fazenda, mas o TJ/PB indeferiu tal pedido;
2) que a propriedade era produtiva, por isso não cabia a desapropriação e por último
3) que o INCRA não poderia promover a desapropriação.
O STF indeferiu o MS alegando:
1) Realmente o TJ/PB indeferiu o pedido, mas foi diante da ilegitimidade do ESTADO, uma vez que há relação com a reforma agrária;
2) A propriedade pode ser média propriedade rural produtiva ou não, já que não se trata de desapropriação para a reforma agrária, mas para interesse social, como prevê a lei;
3) que o referido interesse social residiria na necessidade de apaziguamento dos iminentes conflitos fundiários na região e, por essa razão, estaria justificada a interferência da União, por meio do INCRA.

Inquérito policial: sigilo e direito de vista

Esse caso é um agravo regimental contra decisão em uma ação penal. Ou seja é um recurso interposto contra um decisão anterior do próprio STF, no caso decisão monocrática do ministro Joaquim Barbosa.
O cerne dessa decisão é o sigilo no inquérito policial. Foi pedido vista dos autos do inquérito policial, mas o tribunal, por maioria, indeferiu, pois os impetrantes não estariam sob investigação naquele procedimento. Foi vencido o ministro celso de melo, que afirmou que deveria ser dada a vista e após isso para que os impetrantes possam julgar se tal caso é o de indeferimento.

PRIMEIRA TURMA:

Permuta de armas: Estatuto do Desarmamento e “abolitio criminis”

Esse aqui é muito estranho. Lembram da lei do desarmamento que permitiu a entrega de arma de fogo que regularizassem ou entregassem a arma de fogo estariam com suas condutas descriminalizadas? Pois bem, no caso em questão os impetrantes permutaram armas de fogo e queriam obter idêntico resultado. A turma indeferiu o pedido.
Já estou até vendo uma questão do cespe: “permuta de armas está contida da abolitio criminis da lei do desarmamento” (FALSA)

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